A execução fiscal é um processo judicial utilizado pelo governo para cobrar dívidas de pessoas físicas ou jurídicas. Essas dívidas podem ser de natureza tributária (como impostos) ou não tributária (como multas).
Contudo, podem existir divergências nesse processo a qual, caso não seja identificado e apresentado em defesa, pode trazer diversas consequências negativas ao contribuinte, como a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias e a restrição ao crédito.
Alguns desses motivos são apresentados nesta publicação, porém, existem outras causas de exclusão da execução fiscal que podem ser previstas em leis específicas ou em decisões judiciais, como a extinção da pessoa jurídica executada, a concessão de anistia ou remissão, e a existência de depósito judicial para garantia do débito.
- Prescrição: Ocorre quando o prazo para a Fazenda Pública cobrar a dívida judicialmente expira. O prazo prescricional varia conforme a natureza do crédito tributário, conforme o artigo 174 do CTN.
- Decadência: A decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, ou seja, de lançar o imposto ou a multa. Ocorre após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173 do CTN).
- Nulidade do título executivo: A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que é o título executivo extrajudicial. Caso a CDA apresente algum vício formal, como a falta de informações obrigatórias ou erro no cálculo do débito, a execução pode ser anulada.
- Ilegitimidade passiva: Ocorre quando o executado não é o responsável pelo pagamento da dívida. Por exemplo, a execução fiscal pode ter sido direcionada erroneamente para o sócio de uma empresa que não possui responsabilidade tributária.
Portanto, é fundamental que o executado, ao tomar conhecimento de uma execução fiscal, procure um advogado especializado para analisar o caso e verificar a possibilidade de exclusão da execução ou de outras medidas de defesa.
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