Portaria PGFN/MF nº 1.160/2024: A responsabilização de sócios em casos de dissolução irregular de empresas

A Portaria nº 1.160/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou significativamente o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com foco em aumentar a responsabilização de sócios e administradores em casos de dívidas tributárias de empresas.

Principais alterações:

->Ampliação das hipóteses de responsabilização:

  • A PGFN agora pode investigar qualquer hipótese de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil ou empresarial;
  • O foco principal é em casos de dissolução irregular, fraude fiscal e simulação.

->Critérios mais claros para dissolução irregular:

  • A portaria detalha os critérios para caracterizar a dissolução irregular de empresas, facilitando a identificação de situações em que sócios e administradores podem ser responsabilizados.

->Maior rigor na fiscalização:

  • A PGFN intensificou a fiscalização e a instauração de PARRs, especialmente contra sócios-gerentes de empresas com indícios de dissolução irregular.

Essas mudanças visavam aprimorar a eficiência na apuração e imputação de responsabilidades tributárias a terceiros, especialmente em casos de dissolução irregular de empresas.

Empresários que encerraram suas atividades sem observar as formalidades legais, caracterizando uma dissolução irregular, estão particularmente expostos às implicações do PARR. A PGFN tem intensificado a fiscalização e a responsabilização de sócios e administradores por débitos tributários remanescentes de empresas dissolvidas irregularmente.

A dissolução irregular de uma empresa ocorre quando esta encerra suas atividades sem cumprir as formalidades legais exigidas, como a comunicação aos órgãos competentes e a baixa nos registros oficiais.

Nesses casos, a PGFN pode responsabilizar pessoalmente os sócios e administradores pelos débitos tributários pendentes da pessoa jurídica. A base legal para essa responsabilização está no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a responsabilidade pessoal dos gestores por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

Portanto, é sempre recomendável que empresas e seus responsáveis busquem orientação jurídica especializada para entender as implicações da portaria e garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

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