A prescrição intercorrente, definida pelo Tema 567 do STJ, pode ser uma ferramenta importante para contribuintes em processos de execução fiscal.
O Tema do STJ trouxe clareza sobre os prazos em execuções fiscais paralisadas. Se o processo ficou parado por um tempo após a não localização de bens, seus direitos podem estar em jogo!
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Fique atento: Se o processo de execução fiscal ficou suspenso por 1 ano sem que você ou seus bens fossem encontrados, pode haver a contagem de um novo prazo de 5 anos para a prescrição!
Em resumo: Se a Justiça demorar muito para encontrar seus bens após um ano de suspensão do processo, o tempo para cobrar a dívida pode acabar!
Portanto, caso esteja em processo de cobrança de dívida tributária através de execução fiscal, importante buscar assessoria jurídica especializada para analisar seu caso, evitando dissabores e possíveis constrições patrimoniais.
Dúvidas sobre o tema?! Contato na Bios para maiores esclarecimentos.