Essa é uma dúvida comum que surge em diversas situações, como em casos de empresas com dificuldades financeiras, falecimento do contribuinte ou outras eventualidades.
A regra geral é que o contribuinte de fato é o responsável pelo pagamento do tributo. Mas, e se ele não puder arcar com essa obrigação?
A responsabilidade tributária de terceiros é a hipótese definida em lei que resulte na transferência da sujeição passiva da obrigação tributária a outra pessoa, sendo o responsável pela obrigação. Tal responsabilidade está prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
A atribuição de responsabilidade a terceiros, além de prevista na lei, dependem de dois requisitos:
- do não cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte; e
- indevida omissão ou ação imputável a pessoa indicada como responsável.
Ademais, pessoa do “responsável” é vista como garantia adicional do sujeito ativo da obrigação tributária.
A lei prevê algumas situações em que a responsabilidade pode ser transferida para terceiros, como:
- Responsabilidade solidária: quando outras pessoas envolvidas na situação também são responsabilizadas pelo débito, como sócios e administradores de empresas em determinados casos;
- Responsabilidade subsidiária: quando a responsabilidade recai sobre um terceiro somente se o contribuinte de fato não tiver condições de pagar, como em casos de fiadores ou responsáveis tributários.
Como exemplos da transferência da responsabilidade tributária, podemos citar:
- os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; dentre outros.
É importante lembrar que cada caso é único e a legislação tributária é complexa. Por isso, é fundamental buscar orientação de um profissional especializado para analisar a situação específica e definir quem será o responsável pelo pagamento do débito.
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