Portador de doença grave ! Você pode ter direito à isenção e restituição de imposto de renda.

A isenção de imposto de renda para pessoas com deficiência é regulamentada pela Lei 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto para pessoas que atendam aos requisitos e que o benefício para os proventos sejam recebidos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço.

Os requisitos devem ser cumulativos para fazer jus ao benefício. Quais são eles:

a) receber aposentadoria ou pensão;

b) possuir uma das doenças previstas no art. 6o. da Lei.

É previsto também o direito ao benefício mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Quais as doenças consideradas para que o pedido tenha validade?

Os portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Portanto, caso preencha os requisitos necessários, o contribuinte terá de apresentar laudo médico atestando a existência da deficiência.

Na descrição do laudo o médico deverá indicar a data em que a deficiência se iniciou, sendo este o marco temporal a ser considerado para início da isenção.

Importante salientar que caso o contribuinte tenha pago o imposto de renda em período a qual já apresentada a deficiência, este poderá pleitear a restituição dos valores pagos em anos anteriores (até 5 anos).

Caso este seja o seu caso, importante a busca por orientação especializada para que você possa exercer a plenitude de seus direitos garantidos por lei.